Justiça Eleitoral rejeita pedido de cassação de Xandão e Dú Coxinha por abuso de poder político
Após análise de provas, juiz conclui que vídeos de campanha não comprometeram isonomia entre candidatos e julga improcedente ação contra Alexandre Bertolini e Luís Eduardo Martins
No último dia 29, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) julgou improcedente o pedido de cassação das candidaturas de Alexandre Silveira Bertolini e Luís Eduardo Martins, candidatos à reeleição para prefeito e vice-prefeito de Tanabi, respectivamente. A ação, movida pela coligação “Força e Esperança” (PL-PSD) – Valdir Uchôa e Dú Nova Era, acusava os candidatos de abuso de poder político por suposto uso de espaços públicos para gravar vídeos de campanha, veiculados nas redes sociais.
Segundo a coligação autora, Xandão e Coxinha teriam utilizado bens públicos como escolas e ginásios esportivos para gravação de cinco vídeos, comprometendo a igualdade entre candidatos, em desacordo com o Art. 73 da Lei nº 9.504/97. A liminar inicial pediu a remoção dessas publicações das redes sociais e verificação dos locais pela Justiça Eleitoral.
A decisão do juiz da 138ª Zona Eleitoral determinou a retirada de um vídeo específico do Instagram dos candidatos, enquanto os demais já haviam sido removidos anteriormente. A defesa dos réus, representada pelo advogado Marcel Cadamuro de Lima Câmara, afirmou que os vídeos tinham caráter informativo, ressaltando melhorias da gestão, e que não configuravam uso de verba pública. Argumentaram ainda que as postagens tiveram pouca interação e não interferiram na igualdade do pleito.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) apoiou o julgamento antecipado, considerando que os vídeos não tinham gravidade para desequilibrar a eleição, sendo suficiente a remoção do conteúdo. O juiz Tiago Octaviani julgou a ação improcedente, apontando que as provas já apresentadas dispensavam testemunhas e que, para caracterizar abuso de poder, é necessária gravidade que comprometa a igualdade entre candidatos. A sentença extinguiu o processo com mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC.
Samir Cesar / Tanabi Noticias
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